Receber a notícia de que o carro foi levado por uma ação de busca e apreensão é assustador — mas o prazo para agir ainda não se encerrou quando o veículo já foi recolhido. Antes de aceitar qualquer proposta do banco ou considerar o caso perdido, vale entender como esse processo funciona de verdade.
Quando um veículo é financiado com alienação fiduciária em garantia, o banco continua sendo o proprietário até a quitação total do contrato. Havendo atraso no pagamento, a instituição financeira pode pedir judicialmente a busca e apreensão do bem — um processo rápido, que costuma ser deferido pelo juiz antes mesmo de o devedor ser ouvido.
Depois que o veículo é apreendido, existe um prazo de cinco dias para pagar e reaver o carro. Atenção a um ponto que costuma ser mal explicado: nesse prazo a lei exige o pagamento da dívida inteira — as parcelas atrasadas e também as que ainda faltam —, nos valores que o banco apresentou no processo. Pagar apenas as parcelas em atraso não é suficiente. O prazo conta a partir do momento em que o veículo é efetivamente recolhido e são dias corridos, por isso a rapidez em buscar orientação faz diferença real no resultado.
Muitos contratos de financiamento de veículo carregam juros acima do praticado pelo mercado, capitalização indevida, tarifas não claramente informadas ou seguros embutidos sem anuência expressa. Identificar essas irregularidades pode reduzir o valor necessário para purgar a mora ou embasar uma defesa mais ampla dentro do próprio processo.
Reúna o contrato de financiamento, os comprovantes de pagamento e qualquer notificação recebida do banco. Evite assinar acordos ou renegociações apressadas antes de entender o valor real da dívida — muitas propostas do próprio credor mantêm os mesmos encargos questionáveis que motivaram o atraso.
Analisamos o contrato e o processo para localizar abusos e falhas, questionamos os valores cobrados e atuamos para purgar a mora ou construir a defesa cabível, buscando a recuperação do veículo o quanto antes. A primeira conversa é sobre o seu caso específico, sem compromisso.
Base legal: Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º (redação da Lei 10.931/2004); STJ, Temas Repetitivos 722 e 1.279; STJ, REsp 1.770.863/PR.
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